HÉLIO'S BLOG

Início » Posts etiquetados como 'além de Estado-membro da OIT'

Arquivo da tag: além de Estado-membro da OIT

Convenção 169 da OIT: os direitos fundamentais dos povos indígenas e tribais


HÉLIO’S BLOG

#Divulgação Científica

Facebook , Twitter :@Heliosblog,  Linked,  Sonico

 

Terena 8

A Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovada em 1989, durante sua 76ª Conferência, é o instrumento internacional vinculante mais antigo que trata especificamente dos direitos dos povos indígenas e tribais no mundo. Depois de quase 20 anos de sua aprovação, a OIT vem acumulando experiências na implementação dos direitos reconhecidos a esses povos sobre as mais diversas matérias, tais com o direito de autonomia e controle de suas próprias instituições, formas de vida e desenvolvimento econômico, propriedade da terra e de recursos naturais, tratamento penal e assédio sexual (Leia a Convenção 169 na íntegra e consulte o site oficial da OIT sobre a C169 em: http://pro169.org/ )

Durante esse tempo, a OIT identificou tanto as limitações dos mecanismos internacionais de pressão como a sua força de persuasão interna nos países.

A experiência da OIT demonstra a importância de haver instâncias diferentes das nacionais para discutir o alcance e conteúdo dos direitos em sua aplicação concreta. Essa instituição integrante do Sistema das Nações Unidas criou mecanismos próprios de acompanhamento e assessoria e tem acumulado experiência sobre os problemas de implementação das normas com base em sua Convenção. (Sobre os povos indígenas da América na OIT leia Una Guía para los Derechos de los Pueblos Indígenas en la OIT no final do texto) (também recomendamos a leitura do MANUAL CRITICO SOBRE A C169 DA OIT anexa no final do texto).

A OIT, pela sua composição tripartite e longa experiência, tem um ágil sistema de monitoramento e controle de suas Convenções e Recomendações,  ferramentas na luta pela implementação dos direitos dos povos indígenas, como tem sido demonstrado no Paraguai, Colômbia, Bolívia, Peru e Equador, onde a pressão exercida pelo  órgão, ao lado dos movimentos nacionais, tem obtido conquistas na aplicação tanto dos dispositivos da Convenção quanto de normas nacionais de natureza constitucional. Anualmente, os países-membro da OIT tem obrigação de apresentar um relatório sobre a implementação de cada uma das convenções ratificadas (Veja abaixo modelo da OIT para apresentção do relatório).

Paralelamente aos relatórios governamentais, a sociedade civil no Brasil vem elaborando relatório alternativo da mesma forma que México, Guatemala, Equador e Peru já o fizeram em relação à Convenção 169.( Veja abaixo os informes alternativos do México, Equador e Peru)

A OIT é a única agência do Sistema das Nações Unidas da qual participam diretamente atores não-governamentais, devido à sua formação tripartite. Dela fazem parte, em igualdade de condições, os Estados e as organizações de empregadores e trabalhadores de 178 países ao redor do mundo.

O Brasil, além de Estado-membro da OIT, é um dos dez países com assento permanente no seu Conselho de Administração, órgão executivo que decide sobre as políticas da OIT. Em matéria de direitos indígenas, o Brasil abandonou o paradigma assimilacionista a partir da Constituição Federal de 1988. No entanto, ainda não conseguiu aprovar a legislação infraconstitucional que regula os dispositivos constitucionais sobre a matéria. Por exemplo, o projeto de lei do Estatuto dos Povos indígenas espera por aprovação há mais de 13 anos no Congresso Nacional (Saiba mais em Noticias ISA sobre o Estatuto dos Povos indígenas, no final do texto).

Por essa razão, a OIT 169, introduzida no Brasil como lei, tem especial valor para o País:  passou a ser um marco regulatório mais harmonioso com a Constituição, tendo a vantagem de contar com o reforço do Sistema Internacional para exigir a sua aplicação. (Veja item A Convenção 169 da OIT no Brasil)

Hoje o principal desafio no campo dos direitos indígenas não consiste mais no seu reconhecimento jurídico, mas em sua aplicação real. A Convenção 169 da OIT abre caminho para que os povos indígenas pressionem os governos a implementar seus direitos e mobilizem novas pressões internacionais.

O direito de consulta prévia, estabelecido na 169, constitui inovação para a legislação brasileira e representa uma oportunidade para a construção conjunta de novas regras de entendimento entre povos indígenas e tribais e o Estado. Por outro lado, sua implementação pode implicar perigos oriundos da sua manipulação em detrimento dos direitos de povos indígenas e tribais.

Com o objetivo de promover uma aplicação refletida dos instrumentos internacionais, procuramos sistematizar informação sobre a experiência da aplicação da OIT 169 e do direito de consulta prévia em países vizinhos com realidades indígenas semelhantes à brasileira.

Este especial sobre a Convenção 169 apresenta um conjunto de reflexões, documentos e também os diferentes mecanismos existentes no âmbito da OIT para o monitoramento e controle da aplicação de suas convenções e recomendações, que podem ser ativados por meio de organizações de trabalhadores registradas na organização.

Para orientar a aplicação deste instrumento internacional pelos Estados e pelos povos interessados, a OIT publicou dois manuais  e,    anualmente, produz um boletim sistematizando experiências  de aplicação da Convenção 169 ao redor do mundo. (Veja no final do texto o manual, os guias e o boletim da OIT sobre o tema).

Anexo Tamanho
Una Guía para los Derechos de los Pueblos Indígenas en la OIT. Fergus Mackay 488.72 KB
Manual 169 OIT. Documento oficial da OIT 2.22 MB
Guia de informações jurídica no site da OIT 352.83 KB
Boletim 169 OIT 2007. Documento Oficial da OIT 1.72 MB
Notícias Socioambientais sobre a OIT no Brasil 125.94 KB
Modelo oficail da OIT para apresentação de relatório sobre implementação da C169 1.27 MB
Informe Alternativo sobre a C 169 da OIT apresentado pela sociedade civil do Mexico no 2001 627.64 KB
Informe Alternativo sobre a C 169 da OIT apresentado pela sociedade civil do Equador 2007 738 KB
Informe Alternativo sobre a C 169