13 de outubro de 2014 17:58 / 1 comentário em Convenção 169 da OIT: os direitos fundamentais dos povos indígenas e tribais
HÉLIO’S BLOG
#Divulgação Científica
A Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovada em 1989, durante sua 76ª Conferência, é o instrumento internacional vinculante mais antigo que trata especificamente dos direitos dos povos indígenas e tribais no mundo. Depois de quase 20 anos de sua aprovação, a OIT vem acumulando experiências na implementação dos direitos reconhecidos a esses povos sobre as mais diversas matérias, tais com o direito de autonomia e controle de suas próprias instituições, formas de vida e desenvolvimento econômico, propriedade da terra e de recursos naturais, tratamento penal e assédio sexual (Leia a Convenção 169 na íntegra e consulte o site oficial da OIT sobre a C169 em: http://pro169.org/ )
Durante esse tempo, a OIT identificou tanto as limitações dos mecanismos internacionais de pressão como a sua força de persuasão interna nos países.
A OIT, pela sua composição tripartite e longa experiência, tem um ágil sistema de monitoramento e controle de suas Convenções e Recomendações, ferramentas na luta pela implementação dos direitos dos povos indígenas, como tem sido demonstrado no Paraguai, Colômbia, Bolívia, Peru e Equador, onde a pressão exercida pelo órgão, ao lado dos movimentos nacionais, tem obtido conquistas na aplicação tanto dos dispositivos da Convenção quanto de normas nacionais de natureza constitucional. Anualmente, os países-membro da OIT tem obrigação de apresentar um relatório sobre a implementação de cada uma das convenções ratificadas (Veja abaixo modelo da OIT para apresentção do relatório).
Paralelamente aos relatórios governamentais, a sociedade civil no Brasil vem elaborando relatório alternativo da mesma forma que México, Guatemala, Equador e Peru já o fizeram em relação à Convenção 169.( Veja abaixo os informes alternativos do México, Equador e Peru)
A OIT é a única agência do Sistema das Nações Unidas da qual participam diretamente atores não-governamentais, devido à sua formação tripartite. Dela fazem parte, em igualdade de condições, os Estados e as organizações de empregadores e trabalhadores de 178 países ao redor do mundo.
O Brasil, além de Estado-membro da OIT, é um dos dez países com assento permanente no seu Conselho de Administração, órgão executivo que decide sobre as políticas da OIT. Em matéria de direitos indígenas, o Brasil abandonou o paradigma assimilacionista a partir da Constituição Federal de 1988. No entanto, ainda não conseguiu aprovar a legislação infraconstitucional que regula os dispositivos constitucionais sobre a matéria. Por exemplo, o projeto de lei do Estatuto dos Povos indígenas espera por aprovação há mais de 13 anos no Congresso Nacional (Saiba mais em Noticias ISA sobre o Estatuto dos Povos indígenas, no final do texto).
Por essa razão, a OIT 169, introduzida no Brasil como lei, tem especial valor para o País: passou a ser um marco regulatório mais harmonioso com a Constituição, tendo a vantagem de contar com o reforço do Sistema Internacional para exigir a sua aplicação. (Veja item A Convenção 169 da OIT no Brasil)
Hoje o principal desafio no campo dos direitos indígenas não consiste mais no seu reconhecimento jurídico, mas em sua aplicação real. A Convenção 169 da OIT abre caminho para que os povos indígenas pressionem os governos a implementar seus direitos e mobilizem novas pressões internacionais.
O direito de consulta prévia, estabelecido na 169, constitui inovação para a legislação brasileira e representa uma oportunidade para a construção conjunta de novas regras de entendimento entre povos indígenas e tribais e o Estado. Por outro lado, sua implementação pode implicar perigos oriundos da sua manipulação em detrimento dos direitos de povos indígenas e tribais.
Com o objetivo de promover uma aplicação refletida dos instrumentos internacionais, procuramos sistematizar informação sobre a experiência da aplicação da OIT 169 e do direito de consulta prévia em países vizinhos com realidades indígenas semelhantes à brasileira.
Este especial sobre a Convenção 169 apresenta um conjunto de reflexões, documentos e também os diferentes mecanismos existentes no âmbito da OIT para o monitoramento e controle da aplicação de suas convenções e recomendações, que podem ser ativados por meio de organizações de trabalhadores registradas na organização.
Para orientar a aplicação deste instrumento internacional pelos Estados e pelos povos interessados, a OIT publicou dois manuais e, anualmente, produz um boletim sistematizando experiências de aplicação da Convenção 169 ao redor do mundo. (Veja no final do texto o manual, os guias e o boletim da OIT sobre o tema).